Presente do Papai Noel, da família, ou do amigo secreto, em todas as festas de fim de ano sempre tem alguém que recebeu uma peça que não serviu ou não gostou. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, lojas físicas não são obrigadas a trocar produtos por motivo de gosto ou tamanho, só em situações específicas.
O advogado Aldenor Neto explica, que as trocas de presentes podem acontecer em duas situações: quando o produto vem com algum defeito, ou quando existe uma combinação entre o cliente e o vendedor.
“A loja ela não é obrigada a realizar uma troca a não ser que o produto tenha algum defeito. Essa é a primeira questão que o consumidor precisa estar atento, quando for realizar uma compra numa loja e essa loja física não oferece pra você uma garantia, tome cuidado, pois é muito provável que você por mera insatisfação ou porque não coube o produto, você não irá conseguir trocar”, diz o advogado.
O recomendado é que o consumidor, na hora da compra, se informe sobre a possibilidade e as condições para trocar o produto, como por exemplo, manter etiqueta, apresentar o cupom fiscal ou cupom de troca.
Já em relação às compras em lojas virtuais, Aldenor Neto afirma que as regras de troca são diferentes. Como o cliente não tem contato direto com o produto, ele tem direito ao prazo de arrependimento.
“No caso das lojas virtuais, o consumidor tem o direito de arrependimento. Ou seja, quando o produto chega na casa do consumidor, ele tem até sete dias para comunicar o vendedor de ter o dinheiro dele de volta, por ele não ter tido a oportunidade, por meio virtual, de experimentar o produto antes”, explica Aldenor Neto.