A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça potiguar não admitiu recurso especial interposto pelo Município de Mossoró contra decisão em última instância do TJRN e manteve sentença que condena o poder municipal a pagar indenização de R$ 30 mil para cada um dos filhos e esposa de um paciente que faleceu devido à falha na prestação do Município dos serviços médicos de saúde.
“Vítima de infarto agudo, o homem não teve o tratamento adequado para seu quadro clínico em uma unidade de pronto atendimento do Município de Mossoró, circunstância que resultou em seu falecimento. Para a Justiça Estadual, ocorreu, no caso, a responsabilidade civil do poder público, bem como omissão, o que ficou devidamente comprovado nos autos do processo, demonstrando a ocorrência do dano moral e a configuração do dever de indenizar”, explicou o TJRN.
No curso do processo, o ente público alegou a ausência de dano moral, ao argumento de que a configuração da responsabilidade civil exige a demonstração do ato ilícito praticado pelo réu, do dano suportado e do nexo causal entre a conduta e o dano. No entanto, os desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível entenderam que a sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró foi proferida de forma correta, não merecendo qualquer reparo.
Em primeira instância, a Justiça condenou o município a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil para cada um dos três autores e a título de lucros cessantes, dois terços do salário mínimo vigente, considerando as quotas individuais, tendo por termo inicial a data do evento danoso e, por termo final, a data em que o falecido atingiria a idade correspondente à expectativa média de vida do homem brasileiro, prevista na data do óbito.
A sentença também fixou que, quanto a cônjuge e ao filho incapaz, e, no caso da filha, até completar 25 anos, sendo certo que as parcelas já vencidas deverão ser pagas em uma única parcela e as vincendas, mensalmente.