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Início Colunas Herval Sampaio

Os pré-candidatos podem na pré-campanha ter contato com o povo?

Herval Sampaio por Herval Sampaio
10 de maio de 2022
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Quais os fundamentos para se permitir, nesse momento, uma antecipação de contato com o eleitor sem que se tenha juridicamente a figura do candidato?

Antes mesmo de iniciar a minha argumentação pessoal sobre o tema, que já vem sendo construído ao longo de três artigos de opinião, sendo este o quarto, destacamos que mesmo antes da primeira eleição em que se teve a aplicação da lei e primeira resolução sobre o tema, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tratou a polêmica questão da propaganda antecipada (sempre tida por nós como irregular) ao analisar a Consulta nº 24.631, formulada pelo Ministério Público Eleitoral, tendo deixado de conhecer as questões formuladas pelo Consulente, o que somente demonstra a complexidade do tema, sobre o qual tenho buscado equalizar, desde o primeiro momento, a partir das minhas convicções pessoais e da prática como Juiz Eleitoral, fato que anos após continua na mesma trilha e talvez a legislação tenha sido feito para não haver mesmo nenhuma convergência.

Muito me honra ver que muitos dos argumentos utilizados na mais alta Corte Eleitoral do País na discussão realizada desde o primeiro momento, dentre eles a lógica de que não existe pré-candidato nem pré-campanha, vem ao encontro do que tenho aqui defendido em relação ao tema propaganda irregular extemporânea, irregularidade esta que foi incorretamente denominada de propaganda antecipada pelo legislador ordinário.

Vamos ao tema do presente texto:

Não nos parece razoável concluir – mesmo com a patente abertura propiciada pelo legislador no que tange a trazer uma relação de atos que não são considerados ilegais – e reformulando outros, como o que comentaremos nesse texto – que se possa admitir, nessa fase, uma postura mais ativa de quem deseja, em tese, ser escolhido na convenção partidária como candidato.

E a conclusão nessa linha é muito simples, pois não há que se falar em candidato antes do pedido de registro de candidatura, logo, sequer se terá controle desses atos por quem quer que seja.

Assim, em se perpetrando atividades que busquem junto ao eleitor o seu voto, tais atividades poderão se constituir em abuso de poder, de modo que as autoridades competentes devem estar ligadas nesse momento que antecede a campanha.

Pensar diferente dessa premissa é desnaturar o sistema, pois não se mudou a ideia de que a propaganda só se inicia após a escolha em convenção partidária e ao pedido de registro, daí porque os atos permitidos nessa fase preambular são totalmente distintos dos que ocorrerão na campanha, nos parecendo absurdo querer igualar tais atos.

Não podemos confundir liberdade com desrespeito à lei e violação ao sistema como um todo, que não foi modificado pelas minirreformas. Foi uma opção do legislador que deve ser respeitada e se algumas vozes acham que a liberdade deveria ter sido geral, que lutem democraticamente para que tenhamos mais uma mudança e aí sim se modifique o sistema, permitindo atos de propaganda antes do período em que se definem juridicamente os candidatos. No texto anterior (coloque o terceiro aqui), questionamos como se define juridicamente a figura do pré-candidato.

Feitas essas ponderações iniciais que reforçam o nosso pensamento quanto à não desnaturação do sistema, passemos a comentar o inciso II do artigo 36A da lei das eleicoes e 3º da resolução 23.551/2017, trazendo sempre o caput para a devida contextualização:

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

(…)

II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

Este inciso é um dos mais importantes instrumentos para que tenhamos um processo eleitoral mais qualitativo e os partidos políticos deveriam utilizar ao máximo tal previsão, fortalecendo o seu projeto político na acepção do termo, já que em realizando encontros, seminários e congressos, não só se consolidaria a união desejada entre todos os filiados, como também se planejaria estrategicamente a forma de se comunicar com os eleitores, levando aos mesmos propostas sólidas e efetivamente discutidas.

Como acreditar em um partido político e seus eventuais candidatos se os mesmos não se prepararam para o contato com o eleitor?

Portanto, a permissividade para esses conclaves entre os filiados é algo salutar para o processo democrático e na realidade imprescindível para a melhora de nossa política e com um grau de eficiência alto para o período de campanha, já que muitos planos de governo seriam construídos bem antes e como veremos houve abertura inclusive para se ouvir a população quanto às plataformas.

Na realidade, com as alterações legislativas ora comentadas, precisamos iniciar um novo modelo de discussão coletiva dos problemas e apontarmos antes mesmo da campanha, as possíveis soluções.

Desta forma, temos que prestigiar ainda mais os partidos políticos, fazendo com que nesse momento inicial, as ideias sejam bem mais relevantes que as pessoas, deixando eventuais picuinhas de lado e lutando para que haja na prática uma estratégia consistente de formulação de propostas objetivas exequíveis que possa verdadeiramente ajudar a população, democratizando internamente os partidos.

Além desses referenciais ideológicos que devem ser buscados e aprimorados pelos partidos nesse momento inaugural, lembramos que tais reuniões, no sentido amplo da palavra, devem se dar em ambiente fechado, o que nos autoriza concluir que seja um evento interno, restrito aos filiados para discussão das ideias e formulação das plataformas que deverão ser especificadas quando da efetiva candidatura dos escolhidos democraticamente entre os próprios filiados e não decididos individualmente pelos tradicionais donos de partidos.

Destarte, entendemos, pelo menos a partir desse inciso, que os partidos políticos não podem convidar os cidadãos/eleitores para esses encontros, seminários e congressos, devendo os mesmos servirem tão somente para a preparação da campanha, de forma que a discussão prévia e formulação das plataformas e até mesmo acerto de eventuais apoios políticos possam ser a base para se elevar o nível da campanha.

Quando priorizamos os partidos políticos e nos organizamos internamente, construindo o alicerce necessário, com voz para todos os filiados, os escolhidos necessariamente irão ter que definir as suas propostas em concreto, a partir do que foi democraticamente estabelecido e isso engrandece não só o partido em si, mas repetimos o processo eleitoral como um todo, daí o destaque que se deve dar a este momento de intensa discussão partidária e não individualizada dos pré-candidatos.

Por fim, destacamos que os conclaves podem ser precedidos de comunicação pelos instrumentos internos e não chamamentos ao público externo, ressaltando, no entanto, que não se pode proibir o cidadão não filiado de comparecer, contudo pode se entender como ilegal o convite público, daí o dever de cautela nessa comunicação, que deve ser sempre intrapartidária.

Uma indagação final ainda fazemos:

Qual o fundamento para não se querer prestigiar, nesse momento, os partidos políticos? Será que sempre teremos as pessoas como mais importantes que as instituições?

E por fim ainda comentaremos uma pequena abertura de contato com o povo, mas não efetivamente uma campanha como alguns infelizmente deturpam e depois só reclamam da Justiça Eleitoral quando as ações são intentadas e as responsabilidades são apuradas!

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