A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) reformou uma sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que havia negado o pedido de indenização por danos morais de uma mãe e seu filho de três anos, que foram deixados para trás após o voo de conexão partir sem ambos.
A viagem, com origem em Joinville (SC) e destino a Mossoró, incluía conexões em Campinas e Recife. No entanto, ao chegar em Recife, foram informados de que o voo para Mossoró já havia partido. A empresa aérea ofereceu um voo alternativo para Fortaleza, com chegada prevista para o final da tarde, de onde a mãe e a criança teriam que seguir de ônibus até Mossoró, chegando ao destino final no dia seguinte, com mais de dez horas de atraso.
O relator do caso, juiz convocado Eduardo Pinheiro, considerou que, por se tratar de uma relação de consumo, a empresa era responsável pelos danos causados. “Os fatos exorbitaram meros aborrecimentos, afetando o estado psíquico da criança, que viveu angústia e aflição por toda a situação”, destacou o relator.
Diante disso, o TJRN condenou a empresa aérea a pagar uma indenização de R$ 4 mil por danos morais e a arcar com as custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação.