Com informações do TJRN
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), à unanimidade de votos, julgou improcedente o recurso interposto por um homem por praticar crime de stalking contra sua ex-companheira no Município de Caicó. Com isso, os desembargadores mantiveram a decisão de primeira instância, que condena o réu a dez meses e 15 dias de reclusão, a ser iniciada em regime aberto, além do pagamento de dez dias-multa.
Conforme narrado pela vítima, em diversas ocasiões no período de 2021 a 2023, o denunciado ameaçou a integridade física e psicológica, além de perturbar a liberdade de sua ex-companheira, enquanto ela se encontrava no Município de Caicó.
Ainda de acordo com os autos, o denunciado e a vítima conviveram como casados por aproximadamente cinco anos, possuindo um filho menor em comum, no entanto, a relação chegou ao fim no ano de 2020. Narra ainda que o réu jamais aceitou o término da união, e que desde então passou a perseguir continuamente a mulher, vigiando o cotidiano dela, tanto direta como indiretamente por meio de terceiros.
Na Apelação Criminal interposta, o réu requereu a absolvição pelo crime de stalking. Após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pediu desprovimento do apelo, e a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença.
Análise do caso
Na análise do caso, o relator do processo afirmou que, após analisar o conteúdo comprobatório presente nos autos, não consegue enxergar outra conclusão senão a adotada pelo juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para justificar a condenação do acusado. “A materialidade e autoria do crime de stalking estão respaldadas nas seguintes provas: Boletim de Ocorrência, áudios do WhatsApp, bem como pelas provas orais colhidas na delegacia e em juízo”.
Além disso, ressaltou que a palavra da vítima foi firme e segura nas oportunidades em que se manifestou, não havendo sequer um indício de suspeição quanto à veracidade do crime por ela noticiado. Ainda segundo o relator, não há nos autos informação que demonstre que a ofendida pretendia prejudicar o réu, e consequentemente, suas declarações merecem total credibilidade.
“Sendo assim, provadas a materialidade e a autoria do delito de stalking (art. 147-A do Código Penal), que se configurou, é inadmissível, portanto, a absolvição pretendida. Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo intacta a sentença”, sustenta.