A possibilidade de financiamento coletivo significa autorização para adiantamento da campanha?
A mais recente alteração no que não se considerada propaganda antecipada/irregular diz respeito a indiscutível possibilidade de que o pré-candidato possa contratar uma empresa de arrecadação de doações via internet, e com isso começar a individualizar a sua campanha, de forma distinta com o que comentamos até agora. Nesse sentido para facilitar, cadastre-se e receba de graça o e-book do Novo Eleitoral.
Entretanto, mesmo respeitando posições em contrário, que já veem tal alteração como um sinal claro de que a campanha começou, pensamos diferente como externado em alguns textos anteriores, e na qual arremataremos no último, já que a mudança propicia, claramente, uma acomodação no novo sistema de financiamento das campanhas e a própria redução do tempo de campanha.
Nesse sentido, parece-nos que o adiantamento possibilitado é mais do que natural, até mesmo pela peculiaridade de que o fundo especial de campanha terá, infelizmente, o mesmo critério, nada republicano, de divisão das verbas, com distribuição pelo dono ou donos dos partidos, logo o interessado em participar da disputa, dentro dos referenciais ideológicos em discussão nessa fase de pré-campanha, se coloca a disposição dos eleitores que se engajarem no projeto a receber auxílios financeiros, natural dentro da peculiaridade do momento e do próprio novo sistema.
E os pré-candidatos bem intencionados precisam justamente desse envolvimento, pois como irão bancar suas futuras campanhas sem dinheiro. Como já citado, infelizmente, ainda predomina em nossas eleições a premissa da compra do mandato, como regra geral, e todas essas alterações, em especial, a proibição do financiamento por pessoas jurídicas não resolvem, por si sós, esse problema, daí porque a previsão abaixo é salutar:
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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VII – campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 desta Lei. (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017).
Portanto, mais do que legítimo, desde que se obedeça rigorosamente às regras de prestação de contas, que o eventual candidato se lance ao eleitorado com a disponibilização do site para recebimento de doações e não para adiantamento de uma campanha que nem se sabe se vai realmente decolar, logo a autorização deve ser interpretada dentro das limitações da própria fase e de tudo que já externamos. Simples assim!
Se defendermos diferente dessa cognição, desnaturaremos, por completo, o sistema e na prática teremos o pedido de voto de modo explícito, o que vimos ser vedado, daí porque a individualização autorizada é limitada a tudo que por enquanto é permitido, liberando-se as demais propagandas somente após o dia 16 de agosto ou com o possível adiamento das eleições em face da pandemia, nova data em calendário reconfigurado.
O delineamento feito até então, por óbvio, se circunscreve ao aspecto normativo, pois já percebemos que os postulantes se movimentarão no plano fático com o pedido claro de apoio político que ao final redunda no voto do apoiador e antecipação de campanha, contudo não foi essa a intenção clara do legislador.
O que vimos foi uma autorização para início da arrecadação de doações dentro de um contexto em que a campanha foi reduzida para 45 dias, logo se porventura, não se permitisse a autorização comentada, os candidatos ficariam com muito pouco tempo para buscar esse envolvimento e engajamento prévio, que devem funcionar como organização prévia de sua futura campanha e na qual todos os detalhes remetemos o leitor para nosso e-book.
Para não ser repetitivo, vamos concluindo, deixando para texto final as polêmicas mais intensas, porém, o fazemos na mesma pegada dos demais, com uma indagação, na qual tentaremos responder no texto final, qual deve ser o comportamento do eleitor dentro dessa nova fase de pré-campanha, inclusive com esse envolvimento maior em relação ao financiamento dos futuros candidatos, que desde já, os mesmos acreditam?