Atendendo a um recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, o desembargador Cláudio Santos decidiu nesta quinta-feira (25), autorizar a continuidade do concurso da Polícia Militar nos exatos termos previstos no edital, até posterior deliberação da Primeira Câmara Cível, órgão julgador do TJRN.
O concurso havia sido suspendido no dia 20 de maio, pela juíza Ana Nery Lins. No recurso para reverter a decisão, o Estado alegou que a suspensão do concurso estaria inválida, já que o motivo do cancelamento do processo seletivo seria a ausência de previsão de prova de redação no edital, situação que teria prazo para ser impugnado e não foi.
Na decisão desta quinta, o desembargador Cláudio Santos enxergou relevância e probabilidade no direito defendido pelo Estado. “A uma, por não constatar de pronto nenhuma ilegalidade flagrante no edital do certame. A duas, por considerar que, a toda evidência, ocorreu, no presente caso, o instituto da preclusão temporal, já que o candidato não se insurgiu contra o edital no momento apropriado, fazendo-o somente depois de já ter sido reprovado em fase do concurso”, destaca.
Ainda segundo o magistrado, “a decisão recorrida afastou-se da chamada responsabilidade decisória estatal, prevista no art. 20[1] do Decreto-Lei n° 4.657/42 – LINDB,tendo em vista que deixou de ponderar as consequências práticas dela advindas, em especial a quebra da isonomia entre os candidatos, já que aqueles reprovados na prova objetiva ou aprovados e ainda não preparados fisicamente para a prova de aptidão física, serão evidentemente beneficiados”.
Em primeira instância, o concurso havia sido suspenso, no plantão judiciário do final de semana. A 70ª Promotoria Natal propôs reclamação acerca do edital nº 01/2023, que regulamentou o concurso público para provimento de vagas para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, realizado pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC.
O referido edital não teria observado o disposto dos artigos 10, § 2º, inciso XI, e 11, § 9º, ambos da Lei Estadual n.º 4.630/1976, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n.º 613/2018, que estabelecem a obrigatoriedade de prova de redação na primeira etapa do concurso.