A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) confirmou a sentença da 2ª Vara de Areia Branca, que negou o pedido de Habeas Corpus solicitado pela defesa de um homem preso por tráfico de drogas e receptação. Os delitos estão previstos no artigo 33 da Lei 11.343/16 e no artigo 180 do Código Penal.
A defesa argumentou que o acusado teria direito a medidas alternativas conforme o artigo 319 do Código de Processo Penal. Contudo, o colegiado ressaltou a imprescindibilidade da prisão, fundamentada na garantia da ordem pública.
Segundo a decisão, existem indícios claros de materialidade e autoria delituosa, evidenciados pelo auto de prisão em flagrante, e a gravidade do crime é acentuada pela apreensão de mais de 100 pedras de crack. Além disso, a operação policial, realizada mediante mandado de busca e apreensão, revelou a habitualidade delitiva do acusado, o que justificou a necessidade de custódia cautelar para interromper suas atividades ilícitas e proteger a ordem pública.
O relator da câmara criminal observou que o acusado não apenas reincidiu em práticas delituosas enquanto cumpria pena por crime semelhante, mas também demonstrou periculosidade que torna insuficientes as medidas cautelares alternativas. A decisão reforça o compromisso do judiciário com a segurança pública e a eficácia na repressão ao tráfico de drogas.