Uma empresa fornecedora de plano de saúde e um hospital privado foram condenados a realizarem, de imediato, os procedimentos de traqueostomia e gastrostomia, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, a uma paciente idosa internada com sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC). A decisão é do juiz Manoel Neto, da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
Conforme consta no processo, a parte autora alega que é beneficiária do plano de saúde há vários anos, cumprindo as mensalidades de maneira pontual. No dia 10 de fevereiro de 2024, ao buscar amparo do plano, após dar entrada na UTI de um hospital particular com diagnóstico de sequelas de AVC, o médico assistente prescreveu a necessidade de realização dos procedimentos cirúrgicos de traqueostomia e gastrostomia, conforme a relatório médico.
De acordo com a análise do juiz Manoel Neto, apesar de existir nos autos documentos que apontem a autorização do plano para a realização dos procedimentos, é entendível que houve negligência por parte dos réus, no sentido de procrastinar a autorização para as intervenções cirúrgicas solicitadas.
“Não é razoável, nem tolerável, que uma idoso, com riscos à sua saúde, fique aguardando indefinidamente a realização de trâmites burocráticos, para que só então seja autorizado o procedimento médico indispensável ao restabelecimento de sua saúde, sob pena de se vilipendiar o direito fundamental à vida em prol de ritos adotados pela demandada”, pontua o magistrado.