Partidos, candidatas e candidatos que participam das Eleições Gerais precisaram ficar atentos às regras para registro das candidaturas, previstas na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.609/2019. De acordo com a resolução, cada partido ou coligação deve preencher o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
O texto estabelece ainda que cada partido político, federação ou coligação registre um candidato a presidente da República, com o respectivo vice; um para o cargo de governador e de vice, em cada estado e no Distrito Federal; e um ao Senado Federal em cada unidade da Federação, com dois suplentes (quando a renovação for de um terço), ou dois candidatos, com dois suplentes cada um (quando a renovação for de dois terços).
Já em relação à Câmara dos Deputados, às Assembleias Legislativas dos estados e à Câmara Legislativa do Distrito Federal, cada partido ou federação puderam registrar candidaturas no total de até 100% do número de cadeiras a preencher mais um. Desse total de vagas, deverá ainda preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% com candidaturas de cada gênero.
Para atender as existências de candidaturas ‘laranjas’, que são as chamadas candidaturas de fachada, geralmente usadas para desviar dinheiro do Fundo Eleitoral, podem ser denunciadas. Há duas formas.
“Uma formal, no processo de registro de candidaturas, quando o TRE analisa se foram atendidos os percentuais de forma numérica simples. Uma segunda, material, realizada pelo Ministério Público e pelos adversários, para verificar se os(as) candidatos(as) fizeram campanha, gastaram recursos, foram realmente candidatos. Nesse último caso, a justiça eleitoral é reativa, somente atua se provocada por meio de processo,” explica Marcio Oliveira, chefe do cartório da 34a zona eleitoral de Mossoró.