Uma lei editada pelo município de Serra do Mel, que criou 188 cargos em comissão, foi declarada inconstitucional, em parte, em vários artigos que a compõem. A decisão é do Pleno do TJRN, que considerou a ocorrência de violação dos princípios do concurso público, em afronta ao estabelecido no artigo 26 e incisos, da Constituição Estadual, atribuindo efeitos prospectivos, com o fim de possibilitar a continuidade da estrutura essencial à administração pública municipal. A decisão fixou, desta forma, o prazo de 12 meses para que o ente público edite nova lei sanando os vícios em questão.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a Procuradoria-Geral de Justiça alegou, dentre vários pontos, que tais cargos são integralmente de natureza comissionada, embora suas atribuições definam tarefas de natureza técnica ou operacional comuns a cargos que não exigem a especial confiança, inerente aos cargos de direção, chefia e assessoramento.
A decisão destacou o próprio entendimento do Supremo Tribunal Federal, o qual já definiu que a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais e que tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. Isto, com o número de cargos comissionados criados tendo proporcionalidade com a necessidade que estes visam suprir e com o número de servidores ocupantes de postos efetivos no ente federativo que os criar.
De acordo com o julgamento, a regra do concurso público é descumprida quando são criadas leis para cargos em comissão que lhes confere denominações que remetem às referidas funções, mas a descrição das atribuições revela tratar-se de atividades técnicas, burocráticas ou operacionais.
“Como parece ser o caso dos autos, em que foram criados inúmeros cargos comissionados, cuja natureza jurídica, ao que parece, não se amolda às funções de direção, chefia e assessoramento”, destaca o relator desembargador Vivaldo Pinheiro.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 0808238-45.2020.8.20.0000)