Se as prévias partidárias não acontecem como previsto na legislação, porque a preocupação em vedar sua transmissão?
A coisa que deve ficar mais clara para os leitores dessa nossa série de artigos, a qual tem este como o nono de uma série prometida de doze, é que por mais que se tenha havido uma abertura que inovou substancialmente o sistema, este não restou desconfigurado quanto ao efetivo início da propaganda, ou seja, somente após a certeza de que o filiado foi escolhido em convenção e feito seu pedido poderá, de fato, se fazer propaganda propriamente dito e isso não pode ser olvidado.
Se as pessoas quiserem entender de outra forma tudo bem, mas para mim isto é bem elementar. Simples assim.
Bem compreendida essa premissa, as novidades estão sendo analisadas na linha ora adotada desde a eleição de 2016, com várias peculiaridades de aberturas, contudo se houver qualquer interpretação mais ampla, haverá subversão do sistema e tanto é verdade que as prévias partidárias que admitem propaganda intrapartidária na forma do inciso III comentado por nós no texto não pode ser levada ao conhecimento do eleitorado, que como vimos somente pode ser procurado a partir do dia 16 de agosto e em toda essa abertura, em um só caso se ver brecha para que haja contato, mesmo que mínimo e restrito a uma peculiar situação.
Vejamos o que dispõe o parágrafo 1º do artigo 36 A da lei das eleicoes, repetido no artigo 2º da resolução 23.457/2015:
§ 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.
E porque se proíbe tal transmissão?
Muito simples, porque o eleitorado em si não deve ser abordado pelos candidatos, já que estes sequer fizeram o seu pedido de registro de candidatura, a qual é justamente o pontapé inicial para que a campanha efetivamente tenha início e aí sim, tenhamos as diversas espécies de propaganda eleitoral sendo executadas.
Evidentemente, a imprensa pode e deve fazer a devida cobertura dessas prévias, contudo restrita aos elementos técnicos que informem aos cidadãos o que aconteceu em tal ato, porque o ato em si deve ser compreendido como um evento interno em que o partido ou os partidos, por seus filiados, devem estar justamente discutindo, entre si, para encontrar os melhores integrantes de seus quadros, apresentando oportunamente os nomes à Justiça Eleitoral.
Ou pelo menos deveriam fazer isso e sabemos que, regra geral, infelizmente não fazem, logo a falta de efetiva de democracia interna nos partidos é um dos maiores problemas práticos de nosso sistema político!
Se as pessoas confundirem isso, serão punidas pela Justiça Eleitoral que tão somente cumpre a vontade do legislador, que nessa parte é muito clara e pode ser facilmente percebida quando se analisa todos os casos dos artigos que estamos comentando, reforçado pela parte mais importante do caput, que é justamente a vedação para que os interessados em conquistar o eleitor peçam o seu voto nessa fase anterior, o que é vedado e parece que nessa parte pelo menos não há controvérsia!
Se porventura, o legislador estivesse parado por aqui, talvez as dúvidas que hoje temos não existiriam, contudo não foi assim, pelo contrário ele trouxe o parágrafo segundo, a qual de modo indiscutível embaralha todo o sistema e que precisa indiscutivelmente ser compreendido dentro da mesma linha, sob pena, repita-se de se desnaturar e isso sinceramente é inadmissível.
Agora antes de começar, não estamos aqui fazendo critica alguma ao legislador, tão somente enunciando a confusão, pois repito, para mim seria até mais razoável que fosse o mais claro possível e permitisse a antecipação em si da própria candidatura com o efetivo controle da Justiça Eleitoral, sempre procurando equilibrar as candidaturas, pelo principio da isonomia, evitando-se o abuso de poder, e não agora permitindo-se com interpretações mais brandas que alguns possam fazer muita coisa em relação a outros que não tem condições de fazer, tudo sem qualquer controle, porém voltaremos no último texto a essa linha de pensar.
Vamos ao parágrafo que cria toda a confusão atual:
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.
Iniciamos os comentários a esse tormentoso texto normativo, reforçando a ideia de que em todos os casos por nós comentados nos oito textos anteriores, temos atos normais que não podem ser compreendidos como propaganda antecipada/irregular, porém há limites para a feitura dos mesmos e o mais evidente é justamente o pedido explícito de votos, na qual não pode ser entendido somente no aspecto literal, sendo imperioso, no nosso sentir, que há pedidos, mesmo indiretos, que devem ser abarcados por tal expressão, como, por exemplo, conto com você.
O TSE inclusive sedimentou a expressão “palavras mágicas” que acabam na prática se equiparando com o pedido de voto!
Conto com você, para que é a pergunta?
Qual a diferença dessa expressão para vote em mim?
Entretanto, o pior de tudo é o § 2º falar em pedido de apoio político, que no nosso sentir não pode ser feito para o eleitor, pois com certeza, funcionará, em nosso sentir, como sendo a mesma coisa de vote em mim, logo quando o legislador permite esse pedido de apoio político, devemos compreender que tal pedido é restrito aos escopos dessa fase anterior, em que os partidos, seus filiados e pré-candidatos estão se estruturando para a campanha, daí porque entre eles, é mais do que natural que haja esse tipo de pedido e não se permita o contato externo com o eleitor, que somente se excepciona no inciso VI e com o próprio financiamento coletivo pela internet que agora se permite, na qual será comentado em nosso penúltimo texto.
E mesmo no inciso mencionado acima, não podemos olvidar da vedação clara do caput que não permite, nessa fase, o pedido de voto, não sendo razoável que o pedido de apoio político desnature a proibição legal, que como visto tem total sentido, logo defendemos que as aberturas empreendidas pelo legislador são coletivas, ou seja, não se deve individualizar as pré-candidaturas e mesmo que estas sejam em algum momento individualizadas, pelo desenrolar normal da própria pré-campanha, que seja pelo viés coletivo ora desenhado e não individual.
E a divulgação das mesmas deve se ater a substância das permissões, não sendo plausível qualquer interpretação que dê ao pré-candidato o direito de fazer campanha sem qualquer controle da Justiça Eleitoral. Isso é simplesmente teratológico!
Portanto, o pedido de apoio político, divulgação de pré-candidatura, exaltação das qualidades pessoais e referência aos projetos, devem ser compreendidas na linha da viabilização do nome que se lança para os demais filiados e que se aceita a devida divulgação, por exemplo, na internet, não só direito de campanha e sim manifestação de pensamento do eleitor, este sempre livre pela essência de seu direito em se manifestar dentro das diversas opções em falar o que pensa para todo mundo sobre todos os pré-candidatos, de forma que a população já tenha ideia ante da efetiva campanha da história de todos, de seus atos como homens públicos, enfim de suas vidas e do que pode enfim fazerem pela coletividade, fim maior da política em sua razão de ser.
Pensar diferente, repetimos, é fazer tábula rasa para um sistema que não foi modificado em sua essência.
Ou alguém defende que se faça campanha antes do dia 16 de agosto?
E se há defesa nesse sentido, que se traga de modo objetivo os argumentos e não se tente ampliar ainda mais a vontade do legislador, que nesse caso foi mais do que evidente ao se permitir uma discussão interna que pode ser publicizada ao critério do eleitor, bem como pode os partidos optarem em aprofundarem, desde já, as discussões com o povo, para, por exemplo, poderem formularem melhor suas plataformas e como dissemos vincularem os candidatos que serão escolhidos na convenção partidária.
E se não é assim, indaga-se quais os fundamentos para que se permita o pedido de apoio político para o eleitor? E mais, como o eleitor compreenderá esse pedido?