Encerrando a série com fechamento de raciocínio sobre o que se entende possível nessa fase de pré-campanha, ao mesmo tempo trazendo as posições mais recentes do TSE, a fim de que o leitor não ache que seja um pensamento isolado do subscritor do texto, também o faremos com uma indagação que para nós é imprescindível para consolidação de todas essas alterações, qual seja, como o eleitor deve se comportar nessa pré-campanha?
E a resposta não é fácil, pois sabemos, infelizmente, que o eleitor, também regra geral, é um contumaz praticante de atividades ilícitas nas eleições, logo as permissões dadas no artigo 36-A em sua origem e modificações posteriores podem na prática intensificar ainda mais esse quadro, daí porque defendemos como única estratégia a conscientização do eleitor quanto à sua importância nesse processo decisório, desmitificando a ideia de que ele deve se dá bem individualmente falando com o pleito e que a sociedade como um todo da qual ele faz parte é que deve sempre ser prestigiada.
Sinceramente, não podemos distorcer as coisas!
Quando chegarmos, pelo menos como regra geral, a essa conscientização, veremos, por conseguinte, na prática, a relevância de todas as alterações comentadas para que a política sirva o seu escopo maior, servir a coletividade como arte de bem comum a todos!
Não podemos nunca perder a esperança e é justamente esta que nos move a continuar firmes em busca dessa cidadania qualificada e efetivamente participativa, não nos limitando ao período eleitoral propriamente dito, pelo contrário, vendo nele, o início de tudo e este livre das ilicitudes tão comuns a politicagem – ainda infelizmente predominante, mesmo com todos os avanços, – propiciará a mudança desejada.
Entretanto, se fugirmos dessa premissa, teremos a potencialização do abuso de poder nas alterações que devem ser compreendidas como benéficas e não como instrumentos para aprofundamento da desigualdade, em especial se permitimos uma campanha antecipada, sem nenhum tipo de controle e razoabilidade, como alguns querem, sob o pálio e beneplácito da Justiça Eleitoral.
Como o TSE tem visto essa questão em seus últimos julgados na matéria:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ART. 39, § 7º, DA LEI 9.504/97. EVENTO. SEMELHANÇA. SHOWMÍCIO. TRANSMISSÃO AO VIVO. REDE SOCIAL. PRÉ–CANDIDATO. MEIO PROSCRITO. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, proferido pelo e. Ministro Luis Felipe Salomão, relator originário, confirmou–se acórdão do TRE/PE em que se aplicou multa de R$ 5.000,00 ao agravante, pré–candidato ao cargo de prefeito de Petrolândia/PE em 2020, por prática de propaganda extemporânea (art. 39, § 7º, da Lei 9.504/97).2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior reafirmado para as Eleições 2020, o ilícito de propaganda antecipada pressupõe, de um lado, a existência de pedido explícito de votos ou, de outro, quando ausente esse requisito, manifestação de cunho eleitoral mediante uso de formas que são proscritas no período de campanha ou afronta à paridade de armas.3. Na espécie, nos termos da moldura fática do aresto a quo, configurou–se a propaganda eleitoral antecipada, haja vista que o agravante divulgou em suas redes sociais (Instagram e Facebook) a realização de lives, nos dias 16/5/2020 e 7/8/2020, em que “houvera espécie de showmício, posto que, no evento, constata–se ter havido a presença de cantores ou bandas, seguidas ou antecedidas da participação do então pré–candidato, inclusive com chamada feita por ele, contendo o seu slogan e o seu símbolo de campanha”.4. Consoante assentou a Corte a quo, “a realização de Showmício, equiparada à livemício, caso transmitida pela internet, é meio proscrito, nos termos do que dispõe o art. 39, § 7º, da Lei n° 9.504/97, portanto, mesmo sem pedido explícito de votos, há irregularidade”. Precedentes.5. Agravo interno a que se nega provimento.
(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060021882, Acórdão, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônica, Tomo 41, Data 10/03/2022
ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PRÉ–CAMPANHA. MEIO PROSCRITO. OUTDOOR. ART. 39, § 8º, DA LEI Nº 9.504/97. CONFIGURAÇÃO. MENSAGEM EM PROL DE PRÉ–CANDIDATO À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. TEOR ELEITORAL. PRECEDENTE. RESPONSABILIZAÇÃO. ART. 40–B DA LEI DAS ELEICOES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DA SEGUNDA RECORRIDA E DO PRÉVIO CONHECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A realização de atos de pré–campanha por meio de outdoors importa em ofensa ao art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97 e desafia a imposição da multa, independentemente da existência de pedido explícito de voto. Precedente. 2. No caso, restou comprovada a utilização de outdoor para divulgar, no período de pré–campanha, mensagem contendo nome e fotografia do então pré–candidato ao certame presidencial associados ao slogan de sua campanha e a expressões que visam enaltecer suas qualidades pessoais, configurando propaganda eleitoral por meio proscrito pela legislação eleitoral, nos termos do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97. 3. Conforme preconiza o art. 40–B da Lei das Eleicoes, a responsabilização pela divulgação de propaganda irregular pressupõe a comprovação da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, quando este não é o autor da propaganda. 4. Na espécie, a responsabilidade de Pablo Viana de Sá, subscritor da mensagem divulgada no outdoor, é incontroversa nos autos, atraindo a imposição da multa. Quanto à Orletti Patrimonial Ltda., não se constata dos autos qualquer elemento de convicção que leve a crer que a empresa concorreu para veiculação do outdoor, desautorizando a aplicação da sanção. No tocante ao pré–candidato beneficiário, não há como imputar–lhe responsabilidade pela propaganda eleitoral irregular ante a ausência de prova de seu prévio conhecimento. 5. Recurso parcialmente provido para aplicar a Pablo Viana de Sá a multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), patamar mínimo legal, em razão da divulgação de propaganda eleitoral por meio de outdoor em prol de pré–candidato à presidência da República no período de pré–campanha.(Representação nº 060006148, Acórdão, Relator (a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 85, Data 04/05/2020) Grifos nossos.
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA CARACTERIZADA. REUNIÃO. CLUBE. DISCURSO. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. POSICIONAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. EVENTO ABERTO AO PÚBLICO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 28/TSE. DESPROVIMENTO. 1. A Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático–probatório dos autos, entendeu que o ora agravante incorreu na vedação contida no caput do art. 36–A da Lei das Eleicoes, uma vez que fez pedido explícito de voto para pré–candidato a cargo de deputado federal. 2. Extrai–se do acórdão regional que o agravante, ao discursar em evento realizado em um clube, proferiu a seguinte frase: Peço, confie no Felipe como nosso Federal. 3. A propaganda eleitoral antecipada não se configura somente quando veiculada a mensagem vote em mim. Caracteriza–se também em hipóteses nas quais se identifiquem elementos que traduzam o pedido explícito de votos. 4. O Tribunal a quo, ao concluir pela prática de propaganda eleitoral antecipada, adotou posicionamento em consonância com o entendimento desta Corte Superior. 5. No tocante à alegação de que o discurso foi feito em ambiente fechado, em conformidade com o permissivo descrito no inciso II do art. 36–A da Lei nº 9.504/97, o TRE/MG assentou inexistir nos autos qualquer elemento que confirme que o ingresso no ambiente utilizado era limitado aos correligionários, tal como uma lista de presença ou outra forma de fiscalização de entrada. Acrescentou que o espaço onde ocorreu o ato é um clube (o que é incontroverso nos autos), assim, um bem de uso comum (art. 37, § 4º, da Lei nº 9.504/1997), cabendo ao recorrente, em razão da alegação de sua utilização diferenciada, o ônus de comprovar o contrário, o que não foi feito. 6. A Corte Regional assentou, ainda, que, conforme declarações prestadas por Antônio Eduardo Rodrigues, durante a realização do ato havia pessoas circulando tanto na área interna como na área externa do clube (fl. 08 do documento ID nº 156396), reforçando a ideia de evento aberto ao público”(ID nº 17896638). 7. Rediscutir tal entendimento para atender a pretensão recursal exigiria o revolvimento de matéria fático–probatória, o que é inadmissível nesta instância especial, a teor da Súmula nº 24/TSE. 8. Conforme já decidido por esta Corte, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC/2015) (REspe nº 445–65/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27.5.2019). 9. Não há como afastar a incidência da Súmula nº 28/TSE, uma vez que o agravante, no recurso especial, deixou de fazer o cotejo analítico entre os julgados e de apresentar a similitude fática entre eles, limitando–se a transcrever as respectivas ementas. 10. Agravo regimental desprovido.(Agravo de Instrumento nº 060278062, Acórdão, Relator (a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 53, Data 18/03/2020)
ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. EVENTO. PARTIDO POLÍTICO. APRESENTAÇÃO. PRÉ–CANDIDATOS. DISCURSO. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. TRANSMISSÃO. REDES SOCIAIS. MULTA. ART. 36, § 3º, DA LEI 9.504/97.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento a agravo em recurso especial, confirmando–se, assim, o acórdão regional que, com fundamento no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97, condenou o agravante ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 por propaganda eleitoral extemporânea, veiculada em discurso proferido durante evento partidário realizado em 12.5.2018 e transmitido em tempo real pelas redes sociais do pré–candidato. ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/AGRAVO REGIMENTAL2.”Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, os embargos de declaração, com pretensão infringente, opostos em face de decisão monocrática, devem ser recebidos como agravo regimental”(REspe 0600453–69, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 26.8.2019).3. A alegação de que não foi apresentada nem analisada a íntegra do vídeo cujo trecho serviu como prova para se concluir pela veiculação de pedido explícito de voto e de propaganda eleitoral antecipada, a fim de se averiguar o contexto e o real sentido das frases empregadas pelo pré–candidato no discurso proferido, não merece conhecimento, pois foi suscitada pela primeira vez no agravo regimental, eis que não foi deduzida nas razões do recurso especial, tampouco no agravo nos próprios autos, caracterizando indevida inovação recursal. Nesse sentido: AgR–AI 466–98, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 16.2.2018.4. É insubsistente o argumento de que a decisão agravada não teria se pronunciado sobre o alegado caráter intrapartidário do evento de apresentação de pré–candidatos, no qual foi veiculada propaganda eleitoral antecipada, pois constou do impugnado que o Tribunal de origem, mediante premissas fáticas insuscetíveis de reexame em recurso especial, consignou que o citado evento não se restringiu ao âmbito intrapartidário, pois foi transmitido ao vivo por meio de aplicativos de internet e nas redes sociais dos representados. 5. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior,”o pedido explícito de votos pode ser identificado pelo uso de determinadas ‘palavras mágicas’, como, por exemplo, ‘apoiem’ e ‘elejam’, que nos levem a concluir que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória” (AgR–AI 29–31, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 3.12.2018). Ademais, esta Corte já teve a oportunidade de manter a multa aplicada em face de propaganda eleitoral antecipada quando o pedido de votos foi veiculado em evento partidário de livre acesso ao público em geral, tal qual ocorreu, no caso, em decorrência da transmissão ao vivo na internet. Nesse sentido: AgR–REspe 70–65, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE de 15.4.2015.6. Na espécie, o Tribunal Regional Eleitoral concluiu pela configuração de propaganda eleitoral antecipada por entender que o agravante, de maneira explícita e sem margem de dúvida, pediu votos para si e para outros pré–candidatos ao pronunciar, em discurso proferido durante evento de apresentação de pré–candidaturas do partido Solidariedade (SD), os seguintes dizeres, transcritos no aresto recorrido:”(…) Espero que todos vocês transformem isso em voto, viu? Claro que não só pra Helena… Vocês lembrem do cristão que tá aqui [apontando para si próprio], também do Aldo e de todo mundo (…)”.7. O acórdão regional está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência do verbete sumular 30 do TSE, o qual”pode ser fundamento utilizado para afastar ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial – por afronta à lei e dissídio jurisprudencial”(AgR–AI 152–60, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 27.4.2017).CONCLUSÃOEmbargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento nº 060003326, Acórdão, Relator (a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 28, Data 10/02/2020) Grifos e negritos nossos.
Enfim, os leitores tirem suas próprias conclusões sobre possível rigor na compreensão das novidades trazidas pelo autor desses doze textos, contudo, respeitando opiniões em contrário, sou coerente em minha linha de pensar, apresentando sempre um raciocínio que pode não ser o correto, mas se identifica sempre com valores constitucionais objetivos que guiam nossa atuação de cidadania e de homem público em defesa do bem comum do povo!
Vamos todos, então, fazer a nossa parte e mudar, na essência, a nossa política. Esse é o verdadeiro desafio do Brasil!