E agora pode se falar de pré-candidatura em quais situações?
Iniciamos uma série de textos para falar sobre propaganda antecipada (irregular) e de plano remetemos os leitores que não tiveram acesso ao primeiro para vê o texto anterior de nossa coluna, que finalizou com a indagação do porquê de se ter um marco inicial com relação à propaganda.
Tal marco existe por uma razão muito simples: não podemos ter nenhuma espécie de propaganda antes de tal termo e se houver, fora do que não se considera como lícito nesse período, é propaganda irregular, passível de multa e dependendo de sua intensidade e gravidade, no mínimo a abertura de uma investigação judicial eleitoral para aferir se houve abuso de poder.
E se não pensarmos desse modo, estaremos claramente permitindo sob “as barbas da lei” o uso desenfreado do poder econômico, político e midiático sem nenhum controle da Justiça Eleitoral, desigualando ainda mais o processo eleitoral e ao final continuando a triste realidade de que os mandatos políticos em sua maioria são conquistados na base da força do dinheiro e do poder, quando deveriam ser conquistados pelas ideias e programas, iniciados um pouco antes, contudo com limites ao exercício de tal prática porque não se tem candidatura, logo a abertura, indiscutivelmente, foi para o cidadão/eleitor e os partidos políticos e não para quem deseja exercer o mandato de modo desenfreado e sem qualquer tipo de controle.
Alguém realmente acredita que da noite para o dia os políticos deixarão de abusar do poder para chegar ao poder e nele permanecer o máximo que puderem?
Como não acredito que isso ocorra em um passe de mágica, tendo a continuar pensando que por algum tempo teremos, nessa abertura, espaço para que políticos desvirtuados do bem comum – que deveria ser a essência de sua atividade – promovam várias ilicitudes, que passarão ao largo da Justiça Eleitoral, daí a interpretação de que mesmo sendo patente a ampliação, esta não pode ser desassociada de seus fins, pelo contrário, deve ser acomodada dentro da nova estrutura que se desenha.
Referimo-nos à necessidade de que tenhamos uma campanha de propostas e para tanto os ideais partidários, projetos e plataformas de um eventual governo possam ser tratadas de forma antecedente, justamente para que no período certo, o eleitor esteja em melhores condições de decidir por esses aspectos e nunca por algo que venha a receber para dar o seu voto a quem não tem compromisso e, por conseguinte nenhum projeto de melhoria para o povo que o elege.
Esta, infelizmente, é a tônica de nossa política, que não me canso de repetir, politicagem, na qual os políticos, em sua grande maioria, não tem propostas porque é mais fácil conquistar o eleitor com abuso de poder e sequer ter qualquer preocupação futura com o mesmo.
E para mudar essa realidade, a lei antecipa algumas discussões, contudo não estabelece o início da propaganda e nem permite a quem não é ainda oficialmente candidato atos de campanha e isso precisa ser bem compreendido, sob pena de termos atos em momento anterior ao da propaganda com uma carga mais incisiva que o momento próprio.
O caput ao estabelecer o norte é enfático em proibir o pedido explícito de votos e o faz porque não há candidato, logo não há ainda sequer eleitor oficial e sim a própria sociedade, que precisa ter ideia de como pensam os partidos e possíveis pré-candidatos, mas este pensar é devidamente limitado pela peculiaridade do momento.
Sei que serei mais uma vez criticado por essa posição restritiva, pelo menos nesses dois textos iniciais, mas deixo claro que mesmo que não concordasse com a abertura trazida pela lei, o que não é o caso, como juiz que sou, atualmente exercendo a jurisdição eleitoral, cumprirei claramente o princípio democrático e não uma eventual posição pessoal diferente.
E o princípio democrático sinalizou para uma nova fase do processo eleitoral, de articulações, ajustes partidários, contato com o povo de forma diferente e tudo isso vamos comentar nos textos seguintes, inciso por inciso, de molde que ao final os leitores tirem suas próprias conclusões.