Com informações do TJ/RN
A Justiça do Rio Grande do Norte negou o recurso movido por uma operadora de plano de saúde, que pretendia modificar uma decisão da Comarca de Mossoró. A decisão original havia julgado parcialmente procedente a ação de uma paciente, determinando que a empresa fornecesse a bomba de infusão de insulina ‘Minimed 780g’ e seus insumos, conforme prescrição médica, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
Para a 2ª Câmara Cível do TJRN , a recusa em autorizar o tratamento configura prática abusiva, nos termos do artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor, ao impor à consumidora desvantagem excessiva, especialmente diante da natureza essencial do tratamento indicado.
“A cobertura obrigatória não se limita a procedimentos expressamente listados na regulação da Agência Nacional de Saúde, devendo ser considerada a prescrição médica individualizada, que deve prevalecer”, explica o relator, o juiz convocado Roberto Guedes.
A decisão judicial ressaltou que a negativa de cobertura viola o princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil e afronta os direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, previstos no artigo 1º, da Constituição Federal.
“Tal conduta abusiva gerou à parte apelada angústia e aborrecimentos que ultrapassaram a barreira da razoabilidade, havendo sido devidamente reconhecido pelo Juízo a quo o direito à compensação por danos morais”, concluiu o magistrado.