Com informações do TJRN
O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca condenou uma empresa de cosméticos por danos morais e determinou a entrega dos produtos adquiridos por cliente em condições promocionais. O caso envolve o cancelamento unilateral de produtos comprados em loja online durante o mês do consumidor, que garantia descontos e brindes exclusivos.
Na ocasião, após o cancelamento, a empresa de produtos de beleza prometeu estorno do valor e reenvio dos itens. No entanto, os vendedores posteriormente alegaram problemas logísticos com a transportadora e negaram a possibilidade de reenvio dos itens nas mesmas condições promocionais antes prometidos à cliente.
Ao se defender, a empresa argumentou falta de legitimidade para responder a ação judicial, destacando que a culpa seria da loja online que administra o e-commerce e que o valor da compra já havia sido estornado antes do ajuizamento do caso, o que a afastaria do processo. Porém, ao analisar o caso, o juiz Emanuel Telino Monteiro rejeitou a alegação de falta de legitimidade passiva apresentada pela empresa.
“Tal argumento não afasta, por si só, a responsabilidade da demandada. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva e prescinde da demonstração de culpa, sendo vedado transferir ao consumidor os riscos inerentes à própria atividade econômica. Incumbe ao fornecedor gerir sua cadeia logística e responder por eventuais falhas de seus parceiros comerciais, sob pena de se esvaziar a finalidade protetiva da legislação consumerista”, explicou.
Para o magistrado, por integrar a cadeia de fornecimento e ser proprietária da plataforma, a rede de beleza responde solidariamente pelos danos, conforme estabelece o
Código de Defesa do Consumidor e destacou que a alegação de que o estorno foi realizado não foi comprovada por parte da empresa.
“O artigo 35 do CDC garante à consumidora o direito de exigir o cumprimento forçado da obrigação. Se a empresa alega impossibilidade, deve provar de forma inequívoca que o reenvio é realmente inviável, o que é improvável para uma grande varejista. O argumento de que os produtos e brindes ‘não existem mais em estoque’ não justifica o descumprimento, pois a oferta foi feita e aceita”, escreveu o juiz Emanuel Telino.
Como a devolução do dinheiro não repara a frustração da consumidora, que perdeu a oportunidade de usufruir de condições promocionais únicas, a conduta da empresa foi caracterizada como falha na prestação do serviço e violação da boa-fé objetiva. Assim, o magistrado determinou que a vendedora dos cosméticos cumpra a oferta original, entregando os produtos com todos os brindes prometidos, no prazo de 30 dias úteis após o trânsito em julgado. Além disso, fixou a indenização de R$3 mil, corrigida pela taxa Selic.
































































