O responsável pela construção de um imóvel em Mossoró foi condenado a indenizar um cliente após entregar a obra com defeitos estruturais. A decisão foi tomada por unanimidade pelos desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que negaram provimento ao recurso interposto pelo réu.
O construtor foi condenado a reparar os vícios no imóvel em um prazo de 60 dias e a pagar uma indenização de R$ 7 mil por danos morais. A parte ré argumentou que obras realizadas pelo cliente, após o recebimento do imóvel, contribuíram para os problemas, além de negar a ocorrência de dano moral. No entanto, o Tribunal rejeitou a defesa.
O relator do processo, juiz Eduardo Pinheiro, destacou que a responsabilidade do construtor está prevista no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que obriga fornecedores a responder por defeitos que tornem o produto impróprio ou diminuam seu valor.
A decisão judicial foi baseada em laudo técnico que comprovou os defeitos de construção e o sofrimento causado ao cliente e sua família. Segundo o relator, os danos morais foram corretamente reconhecidos, uma vez que o desconforto e a insalubridade gerados pelo imóvel defeituoso causaram sofrimento aos moradores.