O juiz Manoel Padre Neto, da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, determinou que um Centro Universitário deve expedir o diploma de uma estudante no prazo de 60 dias, ou buscar um convênio com outra instituição de ensino superior para garantir a conclusão do curso. A decisão foi tomada após a estudante receber uma comunicação inesperada informando a “descontinuidade” do seu curso, apesar de já ter completado todas as disciplinas e ter sido informada da data de formatura.
A estudante, matriculada no Curso de Tecnologia em Estética e Cosmética, alegou que, após finalizar integralmente o curso, foi surpreendida com um e-mail notificando que não poderia obter seu diploma. Diante disso, foi solicitado ao juiz a concessão de uma tutela de urgência, que obrigou a instituição a emitir o diploma ou providenciar um convênio com outras instituições para a conclusão do processo.
O magistrado reconheceu que a relação entre a estudante e a instituição é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e ressaltou a documentação que comprova a conclusão do curso. Ele considerou impraticável exigir que a estudante repita o curso já finalizado.
Além da expedição do diploma, a decisão estabelece uma multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50 mil, em caso de descumprimento da ordem judicial.