Com informações do TJRN
A Prefeitura de Mossoró terá que indenizar uma moradora após ela sofrer um acidente envolvendo um buraco na Avenida Jorge Coelho de Andrade, no Bairro Presidente Costa e Silva.
A sentença, da juíza Gisela Besch, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, impôs ao Município o pagamento de R$ 3 mil por danos morais, além de R$ 547,86, por danos materiais.
No processo, a moradora explicou que entrou com a ação pedindo indenização pelos danos físicos e materiais sofridos, causados pelo buraco não sinalizado. Já a Prefeitura alegou que não havia provas suficientes para confirmar o acidente ou apontar sua responsabilidade.
Ao analisar o caso, a juíza embasou-se no art. 37 da Constituição Federal, ao citar que a responsabilidade civil da Administração Pública depende da comprovação de três requisitos básicos: a existência de conduta comissiva ou omissiva praticada por agente público, a comprovação da ocorrência do dano suportado pelo postulante, e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano suportado.
“Verifica-se que o ato omissivo do Poder Público está suficientemente demonstrado, já que as fotografias comprovam que a via pública em questão estava com buracos abertos e não sinalizados. O dano material de R$ 547,86 está devidamente demonstrado por meio das fotografias e das notas fiscais” assinalou a magistrada.
A magistrada afirmou ainda que o acidente foi consequência direta da falta de manutenção na via, que é responsabilidade do Município.
“O elemento subjetivo também está caracterizado, tendo em vista que o ente descuidou de seu dever de fiscalizar e manter a qualidade da pavimentação das avenidas municipais”, ressaltou.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, a juíza também destacou que o ato ilícito está evidenciado na falha do dever de administração, fiscalização e vigilância da pavimentação local, possibilitando a existência de um buraco não sinalizado na Avenida Jorge Coelho de Andrade.
“O dano extrapatrimonial é presumido, uma vez que a autora sofreu danos físicos e materiais, e o nexo causal ficou caracterizado, já que o dano suportado pela vítima foi causado pela conduta do réu. Dessa forma, presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe”, concluiu.


















































