O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a absolvição dos envolvidos na operação Anarriê. Deflagrada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) em 2016, a operação Anarriê investigou oito réus por desvio de dinheiro e peculato nas edições de 2013 e 2014 do Mossoró Cidade Junina.
A operação Anarriê apurou, que a organização criminosa se instalou nos órgãos públicos responsáveis pela execução da festa.
A Câmara Criminal do TJRN negou apelo da 27ª Promotoria de Justiça, que pretendia reformar a sentença da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim), e assim manteve a absolvição.
A Unidade Judiciária, em apreciação de ação penal, em setembro de 2023, absolveu o ex-secretário de Cultura de Mossoró Gustavo Rosado e Maria de Fátima Oliveira Gondim Garcia, que chegaram a ficar presos por cinco dias. Também foram beneficiados pela sentença Riomar Mendes Rodrigues, Clézia da Rocha Barreto, Tácio Sérgio Gracia de Oliveira, Kassia Mayara Cavalcante, Kelly Tandrianny de Souza Ramos e José Cleber Ferreira da Silva.
O MPRN, contudo, recorreu da absolvição, insistindo que os envolvidos se associaram com o objetivo de cometer ilícitos, incorrendo em peculato, corrupção (ativa e passiva) e fraude à licitação no Mossoró Cidade Junina.
Segundo a Câmara Criminal do TJRN, o recurso é baseado em “elucubrações e conjecturas”.
“Ou seja, são nelas que se apoia o Denunciante para justificar os pretendidos apenamentos, sobretudo ao insistir na existência de elementares reveladoras das irregularidades ocorridas no Pregão vencido por uma Sociedade empresarial”, destaca a relatoria do recurso.
O Ministério Público sustentou que laudos periciais “são expressos ao demonstrar as pechas ocorridas no certame”.
Mas a Câmara Criminal discordou. “A partir disso reside a primeira impropriedade da imputação, já que o Pregão sequer foi deflagrado pela pasta dirigida pelo então titular da Secretaria de Cultura”, explica o voto condutor no órgão julgador.
Esse voto condutor ressalta que o procedimento foi feito pela Secretaria de Administração, sendo da responsabilidade do gestor denunciado apenas e tão só o encaminhamento do projeto básico.
“As provas apontadas pelo apelante não passam de meros indícios, desprovidos, pois, da consistência esperada a respaldar a punição ora perseguida e as planilhas apreendidas e, bem assim, o conteúdo extraído da quebra de dados não garantem um juízo peremptório de valor”, conclui o relator.